Trabalho
A Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011 alterou o artigo 6º da CLT, para
reconhecer, expressamente, o trabalho à distancia e equiparar os meios de
comunicação, através das tecnologias atuais, no que se refere à caracterização
da subordinação jurídica existente na relação de emprego.
Atualmente, a CLT prevê
duas situações consideradas exceções ao controle de jornada de trabalho, que
são os empregados que exercem cargos de confiança e os que exercem atividades
externas (artigo 62, inciso I e II, da CLT). Com isso, o trabalho a distancia
seria reconhecido como atividade externa e, portanto, os empregados nesta
situação não teriam controle de sua jornada de trabalho, conseqüentemente, não
teriam direito ao recebimento das horas extras.
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