O transporte rodoviário de
cargas figura como a principal forma de escoamento da produção industrial do
país, respondendo por mais de 60% do total da carga transportada anualmente.
Estamos diante de um setor que fatura bilhões e cujo progresso é pujante.
Nossa experiência mostra que
grande parte das empresas, frente à dinâmica deste setor, acaba por voltar seus
esforços à solução dos problemas diários de logística operacional visando,
sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Em decorrência dos
inúmeros problemas enfrentados diariamente, percebemos que do ponto de vista
fiscal as empresas acabam por não atentar para os riscos e oportunidades
escondidos na complexa legislação tributária do país. O resultado disso é a não
utilização de benefícios, a tributação incorreta e a geração de um passivo
oculto, ou seja, um encargo financeiro futuro não previsto e indesejado.
No setor de transporte de
cargas, o principal vilão é o ICMS, o qual é devido por todas as empresas
transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual.
Em se tratando de transporte interestadual, a primeira dificuldade enfrentada é
a definição do Estado a quem o referido imposto é devido. Muitas empresas que
desenvolvem essa atividade, de forma equivocada, costumam recolher imposto
apenas ao Estado onde possuem sede, não atentando para o fator mais importante,
qual seja, o local (Estado) onde tenha início o transporte.
Para esclarecer: uma empresa
que tenha sua sede no Estado do Rio Grande do Sul e carregue uma carga em São
Paulo, independente do destino, deve pagar o ICMS ao Estado de São Paulo, pois é
lá que tem início a viagem. Não é relevante para este caso ter ou não inscrição
naquele Estado. No presente exemplo, a empresa que de forma incorreta efetuar o
pagamento para outro Estado que não o de São Paulo gera dois problemas:
(i) reaver o imposto pago
incorretamente e;
(ii) pagar novamente o
imposto a quem é de direito. O fato de ter sido efetuado o pagamento a outro
ente federativo não exime a empresa da responsabilidade de pagar a quem cabe de
direito o imposto. Não basta, pois, pagar o tributo, se deve pagá-lo
corretamente.
Ainda tratando sobre o
imposto de competência estadual, é comum verificar o pagamento a maior por parte
das empresas em razão da não observância das hipóteses de isenção e não
incidência do imposto. Tratando-se de ICMS, cada Estado tem suas normas
específicas devendo ser analisado caso a caso. Apenas a título exemplificativo,
no Rio Grande do Sul todo transporte iniciado em território gaúcho, realizado
por empresas transportadoras sediadas neste Estado e cujo tomador (pagador)
tenha inscrição estadual está isenta do pagamento do ICMS. Assim como esta,
existem outras hipóteses em que o serviço não gera imposto a pagar.
Em um mercado tão
concorrido, a verificação da correta tributação aliado a um planejamento, não
apenas no âmbito estadual, mas também no âmbito federal e municipal, pode
significar o verdadeiro diferencial no preço para manter-se no mercado e na
conquista de novos clientes. Em outras palavras, tais medidas podem significar a
diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço.
De forma alguma é nossa
pretensão esvaziar o assunto, mas sim fazer um alerta às empresas do segmento,
isto porque o tema além de extremamente vasto e complexo, comporta diferentes
interpretações mesmo entre os diferentes Estados, União e Municípios. Base de
cálculo e créditos de ICMS, dentre outros, são objeto de erros recorrentes e
merecem ser tratados de forma específica em outra oportunidade.
De toda sorte, entendemos
que o bom andamento das atividades da empresa passa, obrigatoriamente, pelo
treinamento da equipe que integra os quadros da empresa, pois os problemas
começam na formação do preço, passam pela emissão do conhecimento de transporte
e vão até a entrega da carga no destino. Em resumo, cabe aos administradores
corrigir os problemas existentes, detectando eventuais passivos ocultos e
aumentando a rentabilidade da empresa através das medidas necessárias para que
não ocorram multas e pagamentos indevidos.
Fonte Fiscosoft
Autor: Daniel Paz Gonçalves
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