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quinta-feira, 23 de agosto de 2012
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Mariana Porto Koch apresenta painel sobre Tributação de Lucros no Exterior
- Dra. Mariana Porto Koch, sócia da Koch Advogados, apresenta painel sobre Tributação de Lucros no Exterior
- Dr. Mozarth Bielecki Wierzchowski, advogado associados da Koch Advogados apresenta painel sobre o Aproveitamento dos Créditos de PIS/COFINS
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida
Tributário
A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se
beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em
parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O
entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de
Tributação (Cosit).
As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos
fiscais do país. De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine
penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de
parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela
baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto
da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se
aplica às parcelas já liquidadas."
A decisão é interessante porque interpreta, de maneira
coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou
procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa
orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os
ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser
aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da
dívida confessada", afirma o advogado.
Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser
beneficiado por uma nova lei. A restrição imposta pela Receita pode ser
questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena
ao princípio constitucional da retroatividade benigna".
Fonte: Valor Econômico
Novo parcelamento de débitos federais
Nos termos dos artigos 1º a 4º a Medida Provisória 574/2012,
os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas,
relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados
mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da
obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da
União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a
efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo traz as seguintes
disposições:
a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e
oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem
por cento) dos encargos legais;
b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado;
c) os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012,
por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e;
d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas
autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso
até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos
eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do
pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
4/2012.
Fonte: Portal Tributário
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Lei que Regulamenta a Profissão de Motorista e seus Efeitos Práticos
Trabalho
Atualmente, a maior preocupação tanto dos empresários como
dos trabalhadores do seguimento de transportes está relacionada à nova Lei nº 12.619/12 que regulamenta a profissão de
motorista e entrou em vigor no dia 16 de junho de 2012.
Com essas exigências, estima-se que o tempo de viagem entre
origem e destino dos produtos ficará 30% maior, pois o motorista passou, por
exemplo, a ter de fazer uma pausa de 30 minutos a cada período de quatro horas
trabalhadas.
terça-feira, 7 de agosto de 2012
No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida
Direito Civil
No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe
da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida, nos termos do artigo
171, incisos I e II, do Código Civil (CC) de 1916. Aplica-se aos contratos
comerciais de transporte de mercadorias o Decreto-Lei n. 2.681/1912, que em seu
artigo 9º estabelece ser de um ano, a contar do trigésimo dia em que a carga
deveria ter sido entregue, o prazo prescricional para o segurador sub-rogado
requerer, da transportadora, o ressarcimento pela perda da carga.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em processo movido pela Bradesco Seguros S/A contra a Rodoviário
Don Francisco Ltda. A posição seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão.
Em maio de 1994, a Don Francisco transportou uma carga de
óleo de soja para uma terceira empresa, tendo como seguradora a Bradesco
Seguros. A carga foi desviada e a seguradora arcou com o pagamento do prêmio;
fazendo, portanto, sub-rogação do débito. Posteriormente, entrou com ação
ressarcitória contra a transportadora por considerá-la responsável pelo
extravio.
Entretanto, em primeiro e segundo graus, considerou-se que o
prazo para a ação já estaria vencido, pois a prescrição para roubo ou perda de
carga estabelecida no artigo 449 do Código Comercial seria de um ano a partir
do fim da viagem. Já a data da interrupção da prescrição seria a do ajuizamento
do protesto, reiniciando no mesmo dia.
No recurso ao STJ, a Bradesco afirmou que a ação de protesto
foi ajuizada em maio de 1995 e que a intimação ocorreu em 2 de junho de 1995,
estando interrompida a prescrição. A seguradora estaria, portanto, ainda no
prazo para propor a ação. Também alegou que, segundo o artigo 172 do CC de
1916, vigente no início do processo, o prazo prescricional seria interrompido
da data da intimação da parte.
Julgamento
Na sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão observou que,
quando há conflito de legislações aplicadas a contratos de transporte, deve
haver uma interpretação dentro do âmbito de cada uma. Nos contratos de
transporte se aplica inicialmente o CC e o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), e, no que não for incompatível ou houver lacuna, emprega-se a legislação
específica. No caso do transporte de carga, verifica-se se há relação de
consumo. Inexistindo a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplicam-se as
regras não revogadas do código comercial e a legislação específica.
Para o ministro, aplica-se, no caso, a legislação
específica, pois não há relação de consumo final, ficando afastado, portanto, o
CDC. No caso, o prazo para a ação ressarcitória seria o do Decreto-Lei n.
2.681/1912, que regula estradas de ferro e é usado, por extensão, para
rodovias. Com isso, devem ser somados trinta dias para a prescrição, conforme o
artigo 9º.
Por fim, o ministro considerou que a intimação ocorreria com
a intimação da parte, conforme previsto no artigo 172 do CC. Com essas
considerações, o ministro acatou o recurso da Bradesco Seguros S/A.
STJ - Resp 705148
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
A proliferação das obrigações acessórias: A criação do SISCOSERV exige informações redundantes e põe em check a promessa do governo de racionalizar as declarações fiscais
Tributário
Nos últimos dez anos
assistimos à voracidade desenfreada do Fisco em obter informações relacionadas
às operações dos contribuintes. O lançamento de obrigações fiscais desenvolvidas
por setores do governo, sobretudo pela Secretaria da Receita Federal, está
ocorrendo a todo vapor. Nesse período presenciamos a instituição de diversas
declarações impostas aos contribuintes com objetivo de fornecer ao Fisco dados e
subsídios necessários para que este tenha condição de cruzar, averiguar e
diagnosticar inconsistências e eventuais ilícitos tributários. Como exemplo,
além da (ECD) Escrituração Contábil Digital, (EFD) ICMS/IPI, e (EFD)
Contribuições, todas pertencentes ao (SPED) Sistema Público de Escrituração
Digital, no âmbito federal ainda foram criadas a (DMED) Declaração de Serviços
Médicos, o (FCONT) Controle Fiscal Contábil de Transição, a (DIMOB) Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a (DTTA) Declaração de
Transferência de Titularidade de Ações, a Declaração de Inexistência de
Operações para Factoring e Loterias, e a Comunicação de operações financeiras
ambas exigidas pelo (COAF), a (DEREX) Declaração sobre a Utilização dos Recursos
em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações, o (DCP)
Demonstrativo de Crédito Presumido, o (DNF) Demonstrativo de Notas Fiscais, a
(DIF-Papel Imune) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do
Papel Imune, (DBE) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, entre outras.
Deste modo, na última década
o Fisco atingiu a média assustadora de 1.4 novas declarações instituídas por
ano, o que leva os profissionais da área tributária e as organizações contábeis
a manterem controles rigorosos para não perderem a conta de quantas obrigações
acessórias os seus contratantes estão sujeitos. Aliás, as declarações exigidas
pelo COAF e a DEMED, em muitos casos, devem ser elaboradas e entregues pelo
próprio setor do contribuinte que realizou a transação, pois são difíceis de
serem executadas pelos profissionais contratados em razão do seu conteúdo ser
repleto de informações inerentes ao negócio das empresas e que devem ser
extraídas dos seus respectivos controles internos. Além disso, as obrigações do
COAF fixam prazos inexequíveis aos profissionais contratados, pois impõe como
limite de entrega 24 horas após a operação realizada.
Assim, a recém criação do
sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras
operações que produzam variações no patrimônio (SISCOSERV), instituída pela Instrução
Normativa nº 1.277/2012, acrescentou aos contribuintes brasileiros mais uma
entre as inúmeras obrigações acessórias, aumentando o peso do fardo tributário
que as pessoas físicas, e, sobretudo, as jurídicas têm que carregar. Outro fator
preocupante é que essa nova declaração veio acompanhada daquela nefasta (e para
muitos contribuintes confiscatória) multa de R$ 5 mil por mês de atraso na
entrega. Essa nova obrigatoriedade também acabou frustrando a expectativa de
muitos que acreditavam na promessa do próprio governo federal de racionalizar as
obrigações acessórias impostas as pessoas jurídicas, colocando esta meta como um
dos principais objetivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Se
existe de fato a necessidade do governo em obter as informações contempladas no
(SISCOSERV), por que não acrescentar mais um bloco, registro ou campo dentro do
próprio (SPED) que, a princípio, já tem como função ser um sistema inteligente e
de armazenamento de todas as operações dos contribuintes, e que pode ser
utilizado por qualquer ente federativo?
Outra decepção é a notória
redundância de informações que esta nova obrigações trouxe, pois, se a intenção
é controlar operações de serviços e intangíveis com o exterior, todos os valores
recebidos e remetidos a outros países já são informados em contratos de câmbio
devidamente classificados e codificados por natureza de operação. Portanto, de
alguma forma o órgão fiscalizador já tem essa informação em algum ministério,
secretaria ou autarquia governamental, bastaria localizá-la e integrá-la. Se os
dados existentes são insuficientes, poderiam ser criados campos adicionais nesse
documento, ou outro já em uso, para atender o desejo do governo por mais
informações.
Diante do exposto, a criação
dessa nova obrigação deixa os empreendedores perplexos e muito céticos em
relação a tão prometida racionalização das obrigações acessórias, e diminuição
do custo Brasil. Certamente a pesquisa realizada pela PricewaterhouseCoopers
apontando que no Brasil se gastam 2.600 horas anuais para cumprir as obrigações
impostas pelo governo já está defasada. Assim, continuaremos por muito tempo com
o amargo título de campeão mundial de horas gastas para atender as exigências
governamentais. Se ainda não é possível diminuir as obrigações acessórias, pelo
menos as autoridades tributárias poderiam pensar em otimizar as obrigações
acessórias existentes antes de impor novas. O controle eficaz dos contribuintes
e o combate a sonegação é estritamente necessário e imprescindível ao
desenvolvimento do nosso país, isso não se discute, mas não é justo que as
autoridades tributárias sempre imputem todo o ônus de mais uma tarefa aos
contribuintes quando decidem monitorar alguma nova operação ou segmento. Antes
de impor novas obrigatoriedades às empresas, seria de bom tom avaliar se as
informações almejadas pelo Fisco já não estão de alguma forma disponíveis em
declarações, demonstrativos, escriturações, controles ou arquivos digitais já
entregues a algum ente governamental. É importante que os órgãos públicos
apliquem a tecnologia que dispõe na integração dos seus sistemas, pois se faz
necessário ponderar o impacto que novas obrigações e suas respectivas multas
causam nos negócios das empresas, sobretudo, daquelas de menor porte.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Governança corporativa e empresas familiares
Lizianne Porto Koch – sócia da Koch Advogados Associados
Atualmente, a governança corporativa é um dos temas mais
recorrentes na área empresarial, especialmente quando se trata de sociedades
anônimas e/ou empresa familiar. A matéria vem ocupando crescente destaque, pela
exigência, cada vez maior, da criação de mecanismos de garantia para que os
administradores e controladores ajam sempre de acordo com o interesse de todos
os acionistas.
Veja a matéria original no site do Jornal do Comércio

Entretanto, o termo Governança Corporativa remete
naturalmente os empresários a uma ideia de burocracia e engessamento, algo que,
na prática, não é tão rigoroso em alguns aspectos, mas adequado à realidade e
ao tamanho de cada empresa.
Seus princípios aplicam-se a qualquer tipo de organização,
independentemente do porte, natureza jurídica ou tipo de controle.
A Governança é o sistema pelo qual as sociedades são
dirigidas e monitoradas e envolvem o relacionamento entre Acionistas, Conselho
de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal.
As boas práticas se convertem em recomendações objetivas ao
alinhar interesses diversos com a finalidade de preservar e agregar valor à
organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para sua
perpetuidade.
Essas vantagens administrativas, além de trazer benefícios
econômicos reais, ajudam a desmitificar a ideia de que as empresas familiares
tendem a desaparecer na geração seguinte.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos
Tributário - Previdenciário
Nessa situação, tem-se que a cidade não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da lei sobre o referido assunto.
Foi negado o provimento a recurso proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município. A 5ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o caso. Alega a municipalidade, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência, por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população.
O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF1, no sentido de que "em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência".
O julgador salientou, em seu voto, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano. "Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal", afirmou.
A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
Processo nº: 0018588-51.2004.4.01.0000
Fonte: TRF1
Foi negado o provimento a recurso proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município. A 5ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o caso. Alega a municipalidade, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência, por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população.
O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF1, no sentido de que "em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência".
O julgador salientou, em seu voto, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano. "Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal", afirmou.
A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
Processo nº: 0018588-51.2004.4.01.0000
Fonte: TRF1
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