quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Mais aumento do diesel vai dificultar investimentos das empresas de transportes de passageiros


Só o último reajuste deve pesar em R$ 450 milhões os custos das empresas de ônibus urbanos no País. E Petrobrás quer elevar ainda mais o preço para cobrir rombos na estatal

O anúncio da presidente da Petrobrás, Graça Foster de que pretende novamente aumentar o preço da gasolina e do óleo diesel, não foi bem recebido por diversos setores econômicos no País.

Obviamente que nenhum aumento agrada a ninguém, mas a política de reajustes que o Governo Federal tem adotado faz uma perigosa distinção entre os veículos de transporte individual e os que geram emprego e renda, responsáveis pelo desenvolvimento econômico e cujos gastos influenciam diretamente nos custos e na qualidade de serviços para toda a população.

Ocorre que os transportes individuais têm recebido privilégios em relação ao transporte coletivo urbano, rodoviário e o transporte de cargas não contam.

No primeiro aumento de 7,83% na gasolina e de 3,94% no diesel, que ocorreu nos dias 22 e 25 de junho respectivamente, os impactos foram absorvidos em parte pela redução da Cide – Contribuição de Intervenção Sobre o Domínio Econômico.

Mas em 12 de julho de 2012, o governo determinou novo aumento apenas para o diesel, de 6% nas refinarias, chegando a cerca de 5% nas bombas ou para o consumidor final. Neste caso, o combustível que move ônibus, caminhões, furgões e outros veículos comerciais não foi agraciado por nenhuma compensação tarifária.

Os custos maiores do diesel influenciam todos os preços ao consumidor, desde alimentos, roupas, eletroeletrônicos até equipamentos médicos e remédios pelo fato de a maior parte do transporte de matéria-prima e produtos industrializados depender de caminhões.

Mas nem todos os serviços repassarão de imediato estes aumentos ao consumidor. É o caso das empresas de ônibus que têm as tarifas fixadas pelo poder público e aumentos determinados a cada ano normalmente.

Estes aumentos devem ser contabilizados nas próximas tarifas, mas até lá, as companhias de ônibus terão de se ajustar aos aumentos dos custos para prestarem serviços sem terem uma compensação direta.

Assim, investimentos em melhorias realizados pelas empresas podem ser reduzidos este ano, de acordo com a NTU – Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos.

Só por conta do último aumento de 6% em julho, apenas as empresas de serviços urbanos terão os custos ampliados em R$ 450 milhões este ano, de acordo com cálculos da entidade.
A Petrobrás amarga prejuízos de R$ 1,3 bilhão.

De acordo com Graça Foster, os preços dos combustíveis brasileiros estão abaixo do que é praticado no mercado internacional e por isso, a Petrobrás precisa equipará-los.

Uma das causas para isso foi a desvalorização do real frente ao dólar que deixou os produtos brasileiros mais baratos no exterior.

Graça Foster diz que novos investimentos como refinarias de beneficiamento do diesel e a entrada em operação da unidade de Abreu Lima, no Pernambuco, devem diminuir a dependência do Brasil em relação ao combustível que vem de outros países. Mostrando ainda que o País está longe de se tornar autossuficente em Petróleo, como propagou Luiz Inácio Lula da Silva, só no primeiro semestre deste ano foram importados US$ 6 bilhões em gasolina e diesel.

Se são necessários reajustes, o empesariado até diz entender. O que não tem sido admitido são os privilégios sobre alguns setores que penalizam outros considerados essenciais.

Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes.
Fonte: Canal do Ônibus
 

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Mariana Porto Koch apresenta painel sobre Tributação de Lucros no Exterior

- Dra. Mariana Porto Koch, sócia da Koch Advogados, apresenta painel sobre Tributação de Lucros no Exterior
- Dr. Mozarth Bielecki Wierzchowski, advogado associados da Koch Advogados apresenta painel sobre o Aproveitamento dos Créditos de PIS/COFINS

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida

Tributário
A Receita Federal decidiu que o contribuinte pode se beneficiar de lei nova que reduza o valor de multa sobre dívida incluída em parcelamento. O benefício, porém, não vale para débito já quitado. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 14, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit).
 
As soluções de consulta interna servem de parâmetro aos fiscais do país. De acordo com a nova orientação, "lei nova que comine penalidade menos severa do que a aplicada a débito tributário objeto de parcelamento aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição". Ela baseia-se na alínea no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto da solução traz, porém, uma ressalva: "A penalidade menos severa não se aplica às parcelas já liquidadas."
 
A decisão é interessante porque interpreta, de maneira coerente, a regra do CTN segundo a qual a lei aplica-se a qualquer ato ou procedimento passado que não esteja definitivamente julgado. "Essa orientação tem fundamento em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concluíram que lei posterior com penalidade menos severa deve ser aplicada em detrimento da cláusula supostamente contratual e irretratável da dívida confessada", afirma o advogado.
 
Mesmo o que já foi quitado em parcelamento poderia ser beneficiado por uma nova lei. A restrição imposta pela Receita pode ser questionada na Justiça. "O entendimento da Receita não dá eficácia plena ao princípio constitucional da retroatividade benigna".
Fonte: Valor Econômico


Novo parcelamento de débitos federais



Nos termos dos artigos 1º a 4º a Medida Provisória 574/2012, os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
 

Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo traz as seguintes disposições:
 

a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais;
 

b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado;
 

c) os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e;
 

d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012.

Fonte: Portal Tributário

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Lei que Regulamenta a Profissão de Motorista e seus Efeitos Práticos

Trabalho


Atualmente, a maior preocupação tanto dos empresários como dos trabalhadores do seguimento de transportes está relacionada à nova Lei  nº 12.619/12 que regulamenta a profissão de motorista e entrou em vigor no dia 16 de junho de 2012.
 

Com essas exigências, estima-se que o tempo de viagem entre origem e destino dos produtos ficará 30% maior, pois o motorista passou, por exemplo, a ter de fazer uma pausa de 30 minutos a cada período de quatro horas trabalhadas.



terça-feira, 7 de agosto de 2012

No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida

Direito Civil
No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida, nos termos do artigo 171, incisos I e II, do Código Civil (CC) de 1916. Aplica-se aos contratos comerciais de transporte de mercadorias o Decreto-Lei n. 2.681/1912, que em seu artigo 9º estabelece ser de um ano, a contar do trigésimo dia em que a carga deveria ter sido entregue, o prazo prescricional para o segurador sub-rogado requerer, da transportadora, o ressarcimento pela perda da carga.
 
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido pela Bradesco Seguros S/A contra a Rodoviário Don Francisco Ltda. A posição seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
 
Em maio de 1994, a Don Francisco transportou uma carga de óleo de soja para uma terceira empresa, tendo como seguradora a Bradesco Seguros. A carga foi desviada e a seguradora arcou com o pagamento do prêmio; fazendo, portanto, sub-rogação do débito. Posteriormente, entrou com ação ressarcitória contra a transportadora por considerá-la responsável pelo extravio.
Entretanto, em primeiro e segundo graus, considerou-se que o prazo para a ação já estaria vencido, pois a prescrição para roubo ou perda de carga estabelecida no artigo 449 do Código Comercial seria de um ano a partir do fim da viagem. Já a data da interrupção da prescrição seria a do ajuizamento do protesto, reiniciando no mesmo dia.
 
No recurso ao STJ, a Bradesco afirmou que a ação de protesto foi ajuizada em maio de 1995 e que a intimação ocorreu em 2 de junho de 1995, estando interrompida a prescrição. A seguradora estaria, portanto, ainda no prazo para propor a ação. Também alegou que, segundo o artigo 172 do CC de 1916, vigente no início do processo, o prazo prescricional seria interrompido da data da intimação da parte.
Julgamento
 
Na sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão observou que, quando há conflito de legislações aplicadas a contratos de transporte, deve haver uma interpretação dentro do âmbito de cada uma. Nos contratos de transporte se aplica inicialmente o CC e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, no que não for incompatível ou houver lacuna, emprega-se a legislação específica. No caso do transporte de carga, verifica-se se há relação de consumo. Inexistindo a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplicam-se as regras não revogadas do código comercial e a legislação específica.
 
Para o ministro, aplica-se, no caso, a legislação específica, pois não há relação de consumo final, ficando afastado, portanto, o CDC. No caso, o prazo para a ação ressarcitória seria o do Decreto-Lei n. 2.681/1912, que regula estradas de ferro e é usado, por extensão, para rodovias. Com isso, devem ser somados trinta dias para a prescrição, conforme o artigo 9º.
 
Por fim, o ministro considerou que a intimação ocorreria com a intimação da parte, conforme previsto no artigo 172 do CC. Com essas considerações, o ministro acatou o recurso da Bradesco Seguros S/A.
STJ - Resp 705148

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A proliferação das obrigações acessórias: A criação do SISCOSERV exige informações redundantes e põe em check a promessa do governo de racionalizar as declarações fiscais

Tributário

Nos últimos dez anos assistimos à voracidade desenfreada do Fisco em obter informações relacionadas às operações dos contribuintes. O lançamento de obrigações fiscais desenvolvidas por setores do governo, sobretudo pela Secretaria da Receita Federal, está ocorrendo a todo vapor. Nesse período presenciamos a instituição de diversas declarações impostas aos contribuintes com objetivo de fornecer ao Fisco dados e subsídios necessários para que este tenha condição de cruzar, averiguar e diagnosticar inconsistências e eventuais ilícitos tributários. Como exemplo, além da (ECD) Escrituração Contábil Digital, (EFD) ICMS/IPI, e (EFD) Contribuições, todas pertencentes ao (SPED) Sistema Público de Escrituração Digital, no âmbito federal ainda foram criadas a (DMED) Declaração de Serviços Médicos, o (FCONT) Controle Fiscal Contábil de Transição, a (DIMOB) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a (DTTA) Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, a Declaração de Inexistência de Operações para Factoring e Loterias, e a Comunicação de operações financeiras ambas exigidas pelo (COAF), a (DEREX) Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações, o (DCP) Demonstrativo de Crédito Presumido, o (DNF) Demonstrativo de Notas Fiscais, a (DIF-Papel Imune) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, (DBE) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, entre outras.

Deste modo, na última década o Fisco atingiu a média assustadora de 1.4 novas declarações instituídas por ano, o que leva os profissionais da área tributária e as organizações contábeis a manterem controles rigorosos para não perderem a conta de quantas obrigações acessórias os seus contratantes estão sujeitos. Aliás, as declarações exigidas pelo COAF e a DEMED, em muitos casos, devem ser elaboradas e entregues pelo próprio setor do contribuinte que realizou a transação, pois são difíceis de serem executadas pelos profissionais contratados em razão do seu conteúdo ser repleto de informações inerentes ao negócio das empresas e que devem ser extraídas dos seus respectivos controles internos. Além disso, as obrigações do COAF fixam prazos inexequíveis aos profissionais contratados, pois impõe como limite de entrega 24 horas após a operação realizada.


Assim, a recém criação do sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras operações que produzam variações no patrimônio (SISCOSERV), instituída pela Instrução Normativa nº 1.277/2012, acrescentou aos contribuintes brasileiros mais uma entre as inúmeras obrigações acessórias, aumentando o peso do fardo tributário que as pessoas físicas, e, sobretudo, as jurídicas têm que carregar. Outro fator preocupante é que essa nova declaração veio acompanhada daquela nefasta (e para muitos contribuintes confiscatória) multa de R$ 5 mil por mês de atraso na entrega. Essa nova obrigatoriedade também acabou frustrando a expectativa de muitos que acreditavam na promessa do próprio governo federal de racionalizar as obrigações acessórias impostas as pessoas jurídicas, colocando esta meta como um dos principais objetivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Se existe de fato a necessidade do governo em obter as informações contempladas no (SISCOSERV), por que não acrescentar mais um bloco, registro ou campo dentro do próprio (SPED) que, a princípio, já tem como função ser um sistema inteligente e de armazenamento de todas as operações dos contribuintes, e que pode ser utilizado por qualquer ente federativo?

Outra decepção é a notória redundância de informações que esta nova obrigações trouxe, pois, se a intenção é controlar operações de serviços e intangíveis com o exterior, todos os valores recebidos e remetidos a outros países já são informados em contratos de câmbio devidamente classificados e codificados por natureza de operação. Portanto, de alguma forma o órgão fiscalizador já tem essa informação em algum ministério, secretaria ou autarquia governamental, bastaria localizá-la e integrá-la. Se os dados existentes são insuficientes, poderiam ser criados campos adicionais nesse documento, ou outro já em uso, para atender o desejo do governo por mais informações.


Diante do exposto, a criação dessa nova obrigação deixa os empreendedores perplexos e muito céticos em relação a tão prometida racionalização das obrigações acessórias, e diminuição do custo Brasil. Certamente a pesquisa realizada pela PricewaterhouseCoopers apontando que no Brasil se gastam 2.600 horas anuais para cumprir as obrigações impostas pelo governo já está defasada. Assim, continuaremos por muito tempo com o amargo título de campeão mundial de horas gastas para atender as exigências governamentais. Se ainda não é possível diminuir as obrigações acessórias, pelo menos as autoridades tributárias poderiam pensar em otimizar as obrigações acessórias existentes antes de impor novas. O controle eficaz dos contribuintes e o combate a sonegação é estritamente necessário e imprescindível ao desenvolvimento do nosso país, isso não se discute, mas não é justo que as autoridades tributárias sempre imputem todo o ônus de mais uma tarefa aos contribuintes quando decidem monitorar alguma nova operação ou segmento. Antes de impor novas obrigatoriedades às empresas, seria de bom tom avaliar se as informações almejadas pelo Fisco já não estão de alguma forma disponíveis em declarações, demonstrativos, escriturações, controles ou arquivos digitais já entregues a algum ente governamental. É importante que os órgãos públicos apliquem a tecnologia que dispõe na integração dos seus sistemas, pois se faz necessário ponderar o impacto que novas obrigações e suas respectivas multas causam nos negócios das empresas, sobretudo, daquelas de menor porte.
 Wilson Gimenez Junior

- Publicado pela
FISCOSoft em 02/08/2012

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Governança corporativa e empresas familiares

Lizianne Porto Koch – sócia da Koch Advogados Associados

Atualmente, a governança corporativa é um dos temas mais recorrentes na área empresarial, especialmente quando se trata de sociedades anônimas e/ou empresa familiar. A matéria vem ocupando crescente destaque, pela exigência, cada vez maior, da criação de mecanismos de garantia para que os administradores e controladores ajam sempre de acordo com o interesse de todos os acionistas.
Entretanto, o termo Governança Corporativa remete naturalmente os empresários a uma ideia de burocracia e engessamento, algo que, na prática, não é tão rigoroso em alguns aspectos, mas adequado à realidade e ao tamanho de cada empresa.

Seus princípios aplicam-se a qualquer tipo de organização, independentemente do porte, natureza jurídica ou tipo de controle.

A Governança é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas e envolvem o relacionamento entre Acionistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal.

As boas práticas se convertem em recomendações objetivas ao alinhar interesses diversos com a finalidade de preservar e agregar valor à organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para sua perpetuidade.

Essas vantagens administrativas, além de trazer benefícios econômicos reais, ajudam a desmitificar a ideia de que as empresas familiares tendem a desaparecer na geração seguinte.
Veja a matéria original no site do Jornal do Comércio

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos

Tributário - Previdenciário

Nessa situação, tem-se que a cidade não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da lei sobre o referido assunto.
Foi negado o provimento a recurso proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município. A 5ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o caso. Alega a municipalidade, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência, por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população.

O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF1, no sentido de que "em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência".

O julgador salientou, em seu voto, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano. "Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal", afirmou.

A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

Processo nº: 0018588-51.2004.4.01.0000

Fonte: TRF1