Tributário
Nos últimos dez anos
assistimos à voracidade desenfreada do Fisco em obter informações relacionadas
às operações dos contribuintes. O lançamento de obrigações fiscais desenvolvidas
por setores do governo, sobretudo pela Secretaria da Receita Federal, está
ocorrendo a todo vapor. Nesse período presenciamos a instituição de diversas
declarações impostas aos contribuintes com objetivo de fornecer ao Fisco dados e
subsídios necessários para que este tenha condição de cruzar, averiguar e
diagnosticar inconsistências e eventuais ilícitos tributários. Como exemplo,
além da (ECD) Escrituração Contábil Digital, (EFD) ICMS/IPI, e (EFD)
Contribuições, todas pertencentes ao (SPED) Sistema Público de Escrituração
Digital, no âmbito federal ainda foram criadas a (DMED) Declaração de Serviços
Médicos, o (FCONT) Controle Fiscal Contábil de Transição, a (DIMOB) Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a (DTTA) Declaração de
Transferência de Titularidade de Ações, a Declaração de Inexistência de
Operações para Factoring e Loterias, e a Comunicação de operações financeiras
ambas exigidas pelo (COAF), a (DEREX) Declaração sobre a Utilização dos Recursos
em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações, o (DCP)
Demonstrativo de Crédito Presumido, o (DNF) Demonstrativo de Notas Fiscais, a
(DIF-Papel Imune) Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do
Papel Imune, (DBE) Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, entre outras.
Deste modo, na última década
o Fisco atingiu a média assustadora de 1.4 novas declarações instituídas por
ano, o que leva os profissionais da área tributária e as organizações contábeis
a manterem controles rigorosos para não perderem a conta de quantas obrigações
acessórias os seus contratantes estão sujeitos. Aliás, as declarações exigidas
pelo COAF e a DEMED, em muitos casos, devem ser elaboradas e entregues pelo
próprio setor do contribuinte que realizou a transação, pois são difíceis de
serem executadas pelos profissionais contratados em razão do seu conteúdo ser
repleto de informações inerentes ao negócio das empresas e que devem ser
extraídas dos seus respectivos controles internos. Além disso, as obrigações do
COAF fixam prazos inexequíveis aos profissionais contratados, pois impõe como
limite de entrega 24 horas após a operação realizada.
Assim, a recém criação do
sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangível e outras
operações que produzam variações no patrimônio (SISCOSERV), instituída pela Instrução
Normativa nº 1.277/2012, acrescentou aos contribuintes brasileiros mais uma
entre as inúmeras obrigações acessórias, aumentando o peso do fardo tributário
que as pessoas físicas, e, sobretudo, as jurídicas têm que carregar. Outro fator
preocupante é que essa nova declaração veio acompanhada daquela nefasta (e para
muitos contribuintes confiscatória) multa de R$ 5 mil por mês de atraso na
entrega. Essa nova obrigatoriedade também acabou frustrando a expectativa de
muitos que acreditavam na promessa do próprio governo federal de racionalizar as
obrigações acessórias impostas as pessoas jurídicas, colocando esta meta como um
dos principais objetivos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Se
existe de fato a necessidade do governo em obter as informações contempladas no
(SISCOSERV), por que não acrescentar mais um bloco, registro ou campo dentro do
próprio (SPED) que, a princípio, já tem como função ser um sistema inteligente e
de armazenamento de todas as operações dos contribuintes, e que pode ser
utilizado por qualquer ente federativo?
Outra decepção é a notória
redundância de informações que esta nova obrigações trouxe, pois, se a intenção
é controlar operações de serviços e intangíveis com o exterior, todos os valores
recebidos e remetidos a outros países já são informados em contratos de câmbio
devidamente classificados e codificados por natureza de operação. Portanto, de
alguma forma o órgão fiscalizador já tem essa informação em algum ministério,
secretaria ou autarquia governamental, bastaria localizá-la e integrá-la. Se os
dados existentes são insuficientes, poderiam ser criados campos adicionais nesse
documento, ou outro já em uso, para atender o desejo do governo por mais
informações.
Diante do exposto, a criação
dessa nova obrigação deixa os empreendedores perplexos e muito céticos em
relação a tão prometida racionalização das obrigações acessórias, e diminuição
do custo Brasil. Certamente a pesquisa realizada pela PricewaterhouseCoopers
apontando que no Brasil se gastam 2.600 horas anuais para cumprir as obrigações
impostas pelo governo já está defasada. Assim, continuaremos por muito tempo com
o amargo título de campeão mundial de horas gastas para atender as exigências
governamentais. Se ainda não é possível diminuir as obrigações acessórias, pelo
menos as autoridades tributárias poderiam pensar em otimizar as obrigações
acessórias existentes antes de impor novas. O controle eficaz dos contribuintes
e o combate a sonegação é estritamente necessário e imprescindível ao
desenvolvimento do nosso país, isso não se discute, mas não é justo que as
autoridades tributárias sempre imputem todo o ônus de mais uma tarefa aos
contribuintes quando decidem monitorar alguma nova operação ou segmento. Antes
de impor novas obrigatoriedades às empresas, seria de bom tom avaliar se as
informações almejadas pelo Fisco já não estão de alguma forma disponíveis em
declarações, demonstrativos, escriturações, controles ou arquivos digitais já
entregues a algum ente governamental. É importante que os órgãos públicos
apliquem a tecnologia que dispõe na integração dos seus sistemas, pois se faz
necessário ponderar o impacto que novas obrigações e suas respectivas multas
causam nos negócios das empresas, sobretudo, daquelas de menor porte.
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