Direito Civil
No caso de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe
da intimação da pessoa contra quem a medida foi requerida, nos termos do artigo
171, incisos I e II, do Código Civil (CC) de 1916. Aplica-se aos contratos
comerciais de transporte de mercadorias o Decreto-Lei n. 2.681/1912, que em seu
artigo 9º estabelece ser de um ano, a contar do trigésimo dia em que a carga
deveria ter sido entregue, o prazo prescricional para o segurador sub-rogado
requerer, da transportadora, o ressarcimento pela perda da carga.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em processo movido pela Bradesco Seguros S/A contra a Rodoviário
Don Francisco Ltda. A posição seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão.
Em maio de 1994, a Don Francisco transportou uma carga de
óleo de soja para uma terceira empresa, tendo como seguradora a Bradesco
Seguros. A carga foi desviada e a seguradora arcou com o pagamento do prêmio;
fazendo, portanto, sub-rogação do débito. Posteriormente, entrou com ação
ressarcitória contra a transportadora por considerá-la responsável pelo
extravio.
Entretanto, em primeiro e segundo graus, considerou-se que o
prazo para a ação já estaria vencido, pois a prescrição para roubo ou perda de
carga estabelecida no artigo 449 do Código Comercial seria de um ano a partir
do fim da viagem. Já a data da interrupção da prescrição seria a do ajuizamento
do protesto, reiniciando no mesmo dia.
No recurso ao STJ, a Bradesco afirmou que a ação de protesto
foi ajuizada em maio de 1995 e que a intimação ocorreu em 2 de junho de 1995,
estando interrompida a prescrição. A seguradora estaria, portanto, ainda no
prazo para propor a ação. Também alegou que, segundo o artigo 172 do CC de
1916, vigente no início do processo, o prazo prescricional seria interrompido
da data da intimação da parte.
Julgamento
Na sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão observou que,
quando há conflito de legislações aplicadas a contratos de transporte, deve
haver uma interpretação dentro do âmbito de cada uma. Nos contratos de
transporte se aplica inicialmente o CC e o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), e, no que não for incompatível ou houver lacuna, emprega-se a legislação
específica. No caso do transporte de carga, verifica-se se há relação de
consumo. Inexistindo a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplicam-se as
regras não revogadas do código comercial e a legislação específica.
Para o ministro, aplica-se, no caso, a legislação
específica, pois não há relação de consumo final, ficando afastado, portanto, o
CDC. No caso, o prazo para a ação ressarcitória seria o do Decreto-Lei n.
2.681/1912, que regula estradas de ferro e é usado, por extensão, para
rodovias. Com isso, devem ser somados trinta dias para a prescrição, conforme o
artigo 9º.
Por fim, o ministro considerou que a intimação ocorreria com
a intimação da parte, conforme previsto no artigo 172 do CC. Com essas
considerações, o ministro acatou o recurso da Bradesco Seguros S/A.
STJ - Resp 705148
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