Nos termos dos artigos 1º a 4º a Medida Provisória 574/2012,
os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas,
relativos ao PASEP vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados
mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da
obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Em decorrência, foi publicada hoje no Diário Oficial da
União, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 4/2012, delineando as condições para a
efetivação do parcelamento. Dentre outras, o normativo traz as seguintes
disposições:
a) os débitos poderão ser parcelados em até 180 (cento e
oitenta) prestações mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem
por cento) dos encargos legais;
b) poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado;
c) os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 28 de setembro de 2012,
por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e;
d) na hipótese de o ente político, ou suas respectivas
autarquias e fundações públicas, encontrar-se sob procedimento fiscal em curso
até a data do pedido, deverá manifestar-se pela inclusão dos débitos
eventualmente apurados no procedimento fiscal até o momento da efetivação do
pedido, observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
4/2012.
Fonte: Portal Tributário
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