Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a
situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de
dívidas das empresas nas quais tiveram participação.
Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a
responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava
na companhia.
Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a
processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da
saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há
a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.
A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o
Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de
uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo
não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta
comercial.
O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de
setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do
Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais
até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até
25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004,
alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.
Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do
Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do
processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o
sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta
comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período
em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à
referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio
TST nesse sentido.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso
Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do
Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não
tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios
ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.
Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual
o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma
execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações
societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200
mil", afirma o advogado.
Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que
vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz
que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível
aplicar o Código Civil.
O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o
Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da
penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada
por um antigo funcionário.
Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os
desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre
automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada
da sociedade para que haja a condenação.
A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido
ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim,
excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três
anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus
bens.
Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro,
se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder
pessoalmente pelos créditos trabalhistas.
Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e
Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda
serem minoria, trazem uma nova perspectiva.
Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz
condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em
que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um
sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com
o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o
prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se
esquecem de registrar essas alterações."
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 11.09.2012