Em última
instância de julgamento do Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos
Fiscais - CSRF, firmou entendimento sobre o conceito de insumos para o fim aproveitamento
de créditos do PIS e da COFINS.
O
entendimento esboçado e confirmado, contrariamente ao posicionamento da Receita
Federal, que estabelecia a observância das normas de incidência do IPI (quando
o bem utilizado pelo produto ou serviço, sofresse perda, desgaste ou dano em
razão da ação direta), é no sentido de ampliar o conceito para aproveitamento
de uma gama muito superior de itens.
Nos
termos da decisão acolhida por sete conselheiros devem ser dedutíveis todos os
dispêndios “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que
participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao
PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de
bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou
pela COFINS não cumulativos.”
Assim,
para ocorrer a apropriação dos créditos de PIS e COFINS, a empresa deverá
contratar profissional abalizado e com conhecimento na área tributária, para
avaliar caso a caso, se os bens são essenciais para a produção e geração de
receita da empresa.
Não
custa salientar que essa decisão da CSRF não se aplica às demais empresas, pois
não possui caráter vinculante. Dessa forma, cada empresa deverá adotar
procedimento próprio para obter essa desoneração tributária, sendo a mais rápida
e segura, a via judicial.
Laury
Ernesto Koch – Koch Advogados Associados
Por favor, qual é o número do processo ou do recurso?
ResponderExcluirUm abraço
Prezado Senhor. Grato pela consulta. Respondemos mediante consulta aqui em nosso escritório e para pessoas identificadas.
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