Como
temos salientado e divulgado, a maioria das rubricas das contribuições previdenciárias
que incidem sobre a folha de pagamento, não tem respaldo legal.
Confirmando
esse posicionamento, os Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem provido as ações judiciais que visam
isentar as empresas do respectivo pagamento, bem como determinado a devolução e/ou
compensação das quantias pagas indevidamente contados de cinco anos anteriores
ao ingresso das demandas.
E
isso não e de hoje, pois uma das primeiras decisões data de 2009, tendo como
relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Dentre as contribuições, podemos citar
algumas:
1. os
valores percebidos pelo empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do
trabalho por motivo de doença ou acidente;2. adicional de 1/3 de férias;
3. férias
4. adicional de horas extras trabalhadas;
5. aviso prévio indenizado, entre outras 10 rúbricas
Salientamos
que a compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da
Seguridade Social, e a prescrição quinquenal para a repetição de indébito às
ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, conta da data do ajuzamento da
respectiva ação.
Laury Ernesto Koch – Koch Advogados Associados
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