RELATOR
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
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APELANTE
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Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda.
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ADVOGADO
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LAURY ERNESTO KOCH,
MARIANA PORTO KOCH e LIZIANNE PORTO KOCH
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APELADO
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União Federal (FAZENDA NACIONAL)
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DA INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
SALÁRIO-MATERNIDADE
A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça vinha reconhecendo
que as remunerações pagas na constância de interrupção do contrato de trabalho,
como ocorre durante as férias e licença maternidade, integravam o
salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Entretanto, referido entendimento foi revisto pela Primeira Seção
daquela C. Corte por ocasião do julgamento de um RESP, ocorrido no dia
27/02/2013 (Acórdão publicado no DJe de 08/03/2013), que por unanimidade, deu
provimento ao recurso para reconhecer como indevida a contribuição
previdenciária incidente sobre férias usufruídas e salário-maternidade, ao
fundamento de que a jurisprudência considera ilegítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se
incorporam a remuneração do trabalhador.
...........................
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração,
alterando a decisão de fls. 276/278vº, para reformar a r. sentença e conceder a segurança para
reconhecer o direito da impetrante de não se sujeitar à contribuição
previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas e salário-maternidade e o direito às respectivas compensações,
nos termos das legislações de regência.
Intime-se. Publique-se.
Cumpridas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de
Origem.
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