terça-feira, 9 de setembro de 2014

Alterações referentes à Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) Promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 – Mariana Koch – sócia da Koch Advogados

Como era:
 
Não podiam optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, as que prestam serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, e as que realizam atividade de consultoria.
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
 
Como ficou:
 

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Fiscalização das atividades farmacêuticas - Por Mariana Porto Koch – Koch Advogados Associados S/S

          A advogada Mariana Porto Koch, sócia da Koch Advogados comenta a aprovação da Lei 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.             

A nova Lei altera a Lei 5.991/1973 que exigia a presença de "técnico responsável inscrito no CRF", durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, e admitia a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia", em localidades onde faltasse o profissional exigido. A nova lei prevê: “A presença de farmacêutico, durante todo o funcionamento do estabelecimento”.

Porém, no mesmo dia 8 de agosto de 2014, foi editada a Medida Provisória 653/14 com o objetivo de que as farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte adotem as regras da Lei 5.991/73, o que significa dizer que em localidades que inexistam farmacêuticos, poderão assumir o cargo, os técnicos em enfermagem. A Medida Provisória será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores, após deverá ser votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado para entrar em vigor 45 dias após a sua publicação.