terça-feira, 26 de maio de 2015

Vagas de garagem só podem ser penhoradas se a convenção do condomínio autorizar a venda ou aluguel delas a não moradores – Notícias Koch Advogados

A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.
Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou ...
 

sábado, 23 de maio de 2015

Dr Lindomar Cristani Santos passa a integrar a equipe da Koch Advogados

 
A equipe da advogados associados da Koch Advogados recebeu um reforço para auxiliar no setor de transportes. Trata-se do Dr. Lindomar Cristani Santos que atuava até este momento como Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul. Cristani irá atuar na assessoria de procedimentos relativos ao transito de veículos, cargas e pessoas, no tocante a cargas excedentes, cargas perigosas, defesas e orientações. A Koch Advogados que atua fortemente na área de transporte passou a agregar mais esses serviços de grande valia aos seus clientes. www.koch.com.br

sexta-feira, 22 de maio de 2015

STF manda Estados e municípios quitarem precatórios até fim de 2020 - Notícias Koch Advogados

 O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na noite desta quarta-feira o julgamento sobre as regras para pagamento dos precatórios – as dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. Os Estados e municípios que possuem tais débitos acumulados terão que zerá-los até o final de 2020, decidiu o Supremo. Em 2013, o Plenário do STF derrubou a norma que autorizava o poder público a parcelar, em até 15 anos, o pagamento dos precatórios, mas desde então a Corte tentava colocar balizas para definir quando teriam que ser quitados os passivos acumulados e como o poder público pagaria as futuras dívidas já sob o efeito de novas regras definidas pela Corte.

A emenda dava sobrevida de 15 anos ao parcelamento dos precatórios e previa a correção dos valores pelo índice que corrige a poupança, a Taxa Referencial (TR). Com a decisão desta quarta, o prazo passa a ser de cinco anos para pagamento das dívidas a contar de 1º de janeiro de 2016. A correção será realizada por dois índices. Até a data final do julgamento – 25 de março de 2015 – os créditos em precatórios devem ser corrigidos pela TR. A partir desta quinta-feira, contudo, deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção.

A partir de 2021, não haverá mais regime de transição para o pagamento e passa a valer a



previsão constitucional de que o poder público deve incluir os precatórios no orçamento do exercício do ano seguinte ao do nascimento da dívida, quando as dívidas são reconhecidas até julho. O pagamento deve ser feito até o fim do exercício do ano seguinte, de acordo com a Constituição.

Neste período de transição até o final de 2020, o STF admite a possibilidade de acordos diretos para o credor que quiser receber os valores de forma mais rápida, mas foi fixado um limite para a negociação. A redução máxima do crédito a ser recebido é de 40%. Antes, não estava previsto limite para o chamado “leilão inverso”. As demais compensações e leilões previstos na emenda de 2009 não poderão mais ser feitos.

Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2012 apontava para uma dívida acumulada de mais de 90 bilhões de reais, em valores não atualizados, a serem pagos por Estados e municípios como precatórios.
 
 
 
No período, fica mantida a exigência de vinculação de porcentual mínimo – que varia de 1% a 2% – da receita líquida corrente para o pagamento dos precatórios. Caso não se vincule o mínimo exigido, o poder público fica sujeito a sanções previstas na legislação, como o sequestro das quantias de Estados e municípios e restrições para contrair empréstimos.

Os ministros debatiam duas propostas para a modulação de efeitos quando chegaram então a um texto de “consenso” na casa, dois anos após o início dos debates sobre o tema. Marco Aurélio Mello foi o único ministro vencido, por não concordar com a modulação. Na avaliação do ministro, caberia ao Congresso debater os efeitos da decisão da Corte que declarou inconstitucionais os trechos da emenda.

Fonte: Revista Veja (Com Estadão Conteúdo)

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Câmara derruba alteração no pagamento do auxílio-doença - Notícias Koch Advogados

Depois de perder a votação da Emenda que derruba o fator previdenciário, o governo sofreu novo revés durante a votação dos destaques da Medida Provisória (MP) 664/14, que alterou as regras para a concessão da pensão por morte e do auxílio-doença.

E foi o ponto da MP que alterava a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença que marcou o embate entre a base e a oposição. Por 229 votos favoráveis, 220 contrários e uma abstenção, os deputados excluíram do texto o trecho que determinava que as empresas seriam responsáveis pelo pagamento dos primeiros 30 dias do auxílio-doença.

Com a alteração, o governo pretendia economizar no pagamento do benefício, que passaria a ser arcado pelos empresários durante o período. Agora, continua valendo a regra atual pela qual a empresa é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de licença médica do trabalhador e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir do décimo sexto dia.
Fonte: Agência Brasil (13.05.2015)
 

sexta-feira, 8 de maio de 2015

TRF da 4ª Região exclui o ICMS da base de cálculo das as contribuições para o PIS e da COFINS de transportadora cliente da Koch Advogados


Em decisão unânime, no recurso apresentado pela União Federal contra decisão do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Avila, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que excluiu o ICMS destacado nas notas da base de cálculo das contribuições para a COFINS  e PIS , “uma vez que tal montante não constitui faturamento ou receita pessoa jurídica, bem como reconheceu o direito de restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente no período não prescrito, atualizados monetariamente”.

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