O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na noite desta quarta-feira o julgamento sobre as regras para pagamento dos precatórios – as dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. Os Estados e municípios que possuem tais débitos acumulados terão que zerá-los até o final de 2020, decidiu o Supremo. Em 2013, o Plenário do STF derrubou a norma que autorizava o poder público a parcelar, em até 15 anos, o pagamento dos precatórios, mas desde então a Corte tentava colocar balizas para definir quando teriam que ser quitados os passivos acumulados e como o poder público pagaria as futuras dívidas já sob o efeito de novas regras definidas pela Corte.
A emenda dava sobrevida de 15 anos ao parcelamento dos precatórios e previa a correção dos valores pelo índice que corrige a poupança, a Taxa Referencial (TR). Com a decisão desta quarta, o prazo passa a ser de cinco anos para pagamento das dívidas a contar de 1º de janeiro de 2016. A correção será realizada por dois índices. Até a data final do julgamento – 25 de março de 2015 – os créditos em precatórios devem ser corrigidos pela TR. A partir desta quinta-feira, contudo, deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção.
A partir de 2021, não haverá mais regime de transição para o pagamento e passa a valer a
A emenda dava sobrevida de 15 anos ao parcelamento dos precatórios e previa a correção dos valores pelo índice que corrige a poupança, a Taxa Referencial (TR). Com a decisão desta quarta, o prazo passa a ser de cinco anos para pagamento das dívidas a contar de 1º de janeiro de 2016. A correção será realizada por dois índices. Até a data final do julgamento – 25 de março de 2015 – os créditos em precatórios devem ser corrigidos pela TR. A partir desta quinta-feira, contudo, deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção.
A partir de 2021, não haverá mais regime de transição para o pagamento e passa a valer a
Neste período de transição até o final de 2020, o STF admite a possibilidade de acordos diretos para o credor que quiser receber os valores de forma mais rápida, mas foi fixado um limite para a negociação. A redução máxima do crédito a ser recebido é de 40%. Antes, não estava previsto limite para o chamado “leilão inverso”. As demais compensações e leilões previstos na emenda de 2009 não poderão mais ser feitos.

No período, fica mantida a exigência de vinculação de porcentual mínimo – que varia de 1% a 2% – da receita líquida corrente para o pagamento dos precatórios. Caso não se vincule o mínimo exigido, o poder público fica sujeito a sanções previstas na legislação, como o sequestro das quantias de Estados e municípios e restrições para contrair empréstimos.
Os ministros debatiam duas propostas para a modulação de efeitos quando chegaram então a um texto de “consenso” na casa, dois anos após o início dos debates sobre o tema. Marco Aurélio Mello foi o único ministro vencido, por não concordar com a modulação. Na avaliação do ministro, caberia ao Congresso debater os efeitos da decisão da Corte que declarou inconstitucionais os trechos da emenda.
Fonte: Revista Veja (Com Estadão Conteúdo)
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