Em decisão unânime, no recurso apresentado pela União Federal contra decisão do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Avila, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que excluiu o ICMS destacado nas notas da base de cálculo das contribuições para a COFINS e PIS , “uma vez que tal montante não constitui faturamento ou receita pessoa jurídica, bem como reconheceu o direito de restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente no período não prescrito, atualizados monetariamente”.
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