Em julgamento realizado no dia 24 de maio, a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os contribuintes têm o
direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. O fundamento principal da decisão
foi o de que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.
No caso, uma empresa do segmento de componentes ópticos
optante pelo lucro presumido ajuizou Mandado de Segurança para afastar a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS e para obter a restituição dos
valores pagos indevidamente. Em primeira instância, houve decisão desfavorável.
O contribuinte formulou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença.
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